A imobiliária pode exigir um seguro empresarial?
Quem já alugou um imóvel sabe bem que uma das cláusulas mais controversas na hora de ser aplicada é a clausula do seguro incêndio. Mas não criemos pânico! Perder tempo […]
Quem já alugou um imóvel sabe bem que uma das cláusulas mais controversas na hora de ser aplicada é a clausula do seguro incêndio. Mas não criemos pânico!
Perder tempo (e se estressar) com este assunto é extremamente desnecessário, pois a sua solução é simples, vamos lá?
Afinal, quem é obrigado a contratar o seguro incêndio?
Segundo a Lei 8.245 de 1991, a famosa lei do inquilinato, a obrigação de contratar o seguro incêndio é, inicialmente do locador, ou seja, do proprietário do imóvel.
Contudo, no mesmo artigo em que confere ao proprietário a obrigação de contratar o seguro, a lei também permite que esta obrigação seja transferida ao inquilino através de cláusula expressa no contrato de locação.
Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Na prática, quem deve contratar é o proprietário, desde que essa obrigação não seja transferida para o inquilino através do contrato de locação
Por isso, quando estiver em vias de assinar um contrato de locação, dedique alguns minutos para verificar de quem será a responsabilidade de contratar e pagar o seguro incêndio.
E porque tanta preocupação com o seguro incêndio?
Embora seja muito fácil perceber a importância de um seguro incêndio ou, como diz a lei, contra fogo, muitos empresários se sentem desconfortáveis de pagar por ele, alegando que sua empresa cumpri com todas as normas dos bombeiros ou que nunca houve qualquer incidente com fogo em toda a história de sua empresa.
Não deixa de ter razão o empresário que alega os motivos acima, contudo, é sabido que não somente o fogo provocado por algum erro dos funcionários da empresa ou mesmo de uma falta de manutenção dos equipamentos é o causador de um incêndio.
Também não podemos alegar que por cumprir todas as normas dos bombeiros aquela empresa estará completamente a salvo de um incêndio.
Curtos-circuitos causados pela sobrecarga da rede externa de energia e balões, são dois exemplos de causas fora do controle do empresário que podem iniciar um foco de incêndio.
É bem verdade que ambas as causas poderiam ser discutidas com seus verdadeiros responsáveis, porém, exatamente para evitar esta discussão, que a lei entendeu o seguro contra fogo como uma obrigação, seja do inquilino ou do proprietário.
Além do mais, quando falamos de um imóvel alugado, a empresa instalada no local é responsável por aquele imóvel e, na maioria dos casos, ter que se descapitalizar para indenizar os danos causados ao imóvel do proprietário pode significar até a falência do inquilino.
Mas qual seguro incêndio contratar?
Uma vez que já identificamos as vantagens de se ter um seguro incêndio protegendo o inquilino, resta agora saber qual modalidade de seguro contratar para não cair em armadilhas!
As duas modalidades de seguro que podem cumprir com a obrigação do inquilino, ou do proprietário, são: o seguro empresarial e o seguro imobiliário.
Seguro Imobiliário
O seguro imobiliário é uma modalidade, ou ramo, de seguro criada especificamente para atender a exigências de contratos de aluguel. Entre suas vantagens é um produto de fácil contratação, que pode ter sua vigência vinculada a vigência do contrato de locação, com coberturas focadas na proteção apenas do prédio e apresenta um custo significativamente baixo.
Contudo, o seguro imobiliário possui algumas limitações e quem o contrata deve ficar muito atento para não cair em uma grande cilada!
Principalmente para locações industriais e comerciais, esta modalidade pode excluir da sua cobertura algumas atividades devido ao risco que estas atividades significam para a seguradora.
Isso ocorre pois, para estas atividades, o custo do seguro é maior e, assim, não pode ser contratado por um valor reduzido como é o do seguro imobiliário.
Entre as atividades comumente excluídas de cobertura podemos citar quaisquer atividades relacionadas a produtos químicos, artigos plásticos, inflamáveis ou artigos de borracha.
ATENÇÃO: Mesmo que a seguradora emita sua apólice de seguro imobiliário, caso a sua atividade seja uma das excluídas, o imóvel permanece sem cobertura. Para checar se sua atividade está excluída você deve verificar nas Condições Gerais do seguro ou com o seu corretor.
Seguro Empresarial
Já o seguro empresarial não possui as limitações da modalidade anterior e pode cobrir, além do prédio, os bens do próprio inquilino, protegendo não só o patrimônio do dono do imóvel mas também o patrimônio de quem o está alugando.
Além desta possibilidade o seguro empresarial permite sejam contratadas mais tipos de coberturas, tornando-o um seguro dimensionado para a necessidade do segurado.
Por ser mais completo e com menos limitações a tendência é que o custo deste seguro não seja tão atrativo como a opção anterior e o empresário devem pesar qual delas oferece o melhor custo-benefício para a sua atividade.
E a imobiliária pode me exigir este seguro?
Como a representante do locador e administradora do imóvel, a missão de conferir se as cláusulas do contrato de locação estão sendo cumpridas recai sobre a imobiliária.
Por isso, não é raro que elas acabem pressionando o inquilino a apresentar o seguro contra fogo, muitas vezes gerando até um atrito.
Isso ocorre pois, sendo da imobiliária a responsabilidade de acompanhar o cumprimento do contrato, caso o seguro não seja feito e o imóvel sofra um incêndio, caberá a ela se explicar com o proprietário o motivo pelo qual seu imóvel não estava protegido.
Com certeza não será uma tarefa fácil!
Ou seja, o seguro contra fogo é exigido conforme a lei do inquilinato. Quem irá contratá-lo pode ser estipulado em contrato mas não contratá-lo, ou contratá-lo errado, pode gerar um grande problema!
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